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Direitos e deveres dos trabalhadores

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As entidades empregadoras têm alguns deveres para com os seus trabalhadores e usufruem, da mesma forma, de alguns direitos a partir do momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e até ao seu termo.

O empregador está obrigado a respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho.

Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos seus empregados são também obrigações do empresário.

Além disso, deve precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indemnizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho.

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NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
  • ser tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção profissional;

  • receber retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento que contenha, entre outros elementos, a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber;

  • trabalhar o limite máximo de 40 horas por semana e 8 horas por dia, com exceção de situações especiais como, por exemplo, em regime de adaptabilidade;

  • descansar pelo menos um dia por semana;

  • receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho nocturno;

  • receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar, que varia consoante o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso;

  • gozar férias (em regra o período anual é 22 dias úteis, que pode ser aumentado até 3 dias se o trabalhador não faltar);

  • receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações retributivas e que deve ser pago antes do início do período de férias;

  • receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano;

  • recorrer à greve para defesa dos seus interesses;

  • ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença de 150 dias);

  • segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos;

  • regime especial caso seja trabalhador estudante;

  • constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus interesses sócio profissionais;

  • receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o instrumento de regulamentação coletiva  aplicável, quando seja o caso.

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DEVERES DO TRABALHADOR
  • respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais;

  • comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

  • realizar o trabalho com zelo e diligência;

  • cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

  • guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

  • velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

  • promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

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EM MATÉRIA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
  • trabalhar em condições de segurança e saúde;

  • receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas;

  • ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;

  • receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho;

  • ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho;

  • ter acesso gratuito a equipamentos de protecção individual;

  • realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente;

  • receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

  • afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente;

  • possuir o mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário;

  • recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

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DEVERES DO TRABALHADOR
  • cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador;

  • zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho;

  • utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;

  • respeitar as sinalizações de segurança;

  • cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de protecção colectiva e individual;

  • contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;

  • comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas;

  • contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;

  • tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;

  • comparecer aos exames médicos;

  • prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.

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